sábado, 30 de maio de 2009

PEDOFILIA - CUIDADO !!

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A pedofilia consiste no abuso sexual contra crianças e esse tipo de crime está se apresentando em proporções mais preocupantes nos últimos anos. O número de casos envolvendo a ação de pedófilos aumentou e eles usam a internet como um veículo para entrar em contato com as crianças.

A psicologia julga a pedofilia como um desvio mental, mas a Justiça estabelece punições rigorosas para os praticantes desse abuso. A criança é aos poucos envolvida pelo pedófilo e as vezes é tão inocente que sofre um estupro sem ter conhecimento disso.

Assim, os pais devem ficar atentos aos hábitos dos filhos, se informarem também sobre os contatos que eles estabelecem na internet. A pedofilia é o tipo de prática capaz de traumatizar a criança pelo resto da vida e provocar transtornos futuramente.



RESUMO: O presente artigo trata acerca do tema da pedofilia na internet e a ausência de tipificação penal na legislação brasileira. Tem como foco realizar uma reflexão no âmbito jurídico, sob a importância de ser modificada a legislação vigente, no que tange a urgência de tipificar a pedofilia no Código Penal e adapta-la à realidade das novas tecnologias, como a da internet que vem modificado paulatinamente o comportamento da nossa atual sociedade, e da importância de acompanhar as mudanças sociais. Objetiva a tipificação penal de pedofilia para que haja evolução no campo de atuação do Direito Penal Brasileiro.

Palavras-chave: crianças, internet, pedofilia, crime organizado, violência contra menores.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Antecedentes Históricos; 2. A Legislação Acerca de Abusos Sexuais; 3. Os Casos de Pedofilia e a Legislação Brasileira; Conclusão.

INTRODUÇÃO
Este artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica, onde os principais questionamentos que nos apresentam e que são objeto deste trabalho são relativos à necessidade de tipificar a pedofilia no Código Penal Brasileiro (CPB), para a proteção de bens jurídicos, em decorrência de práticas violadoras do seu sistema de proteção e da lesividade social que estes comportamentos vêm alcançando, onde cabe ao Estado atuar de maneira preventiva e repressiva, na esfera civil e penal para coibir a prática de atos ilícitos na internet. Buscaremos esclarecer ao máximo um questionamento, que merece ser tratado com minuciosa atenção, por sua relevância, porém nem sempre levada em consideração, qual seja: A pedofilia traduz-se juridicamente em crime de estupro (art. 213 do CPB) e/ou atentado violento ao pudor (art. 214 do CPB). Portanto, antes de adentrarmos ao cerne deste artigo faz-se necessário analisar os antecedentes históricos, assim como os aspectos legais, com relação ao importante tema. 

1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS 
Nas culturas primitivas, o relacionamento sexual com crianças era permitido, a iniciação sexual com infantes era festejada com cerimônias que envolviam magia, crença e rituais de cura. E inclusive era admirado e praticado por diversos povos até a era judaico-cristã.
No Egito as crianças eram submetidas aos caprichos sexuais dos faraós. Já na Grécia Antiga, cabia ao chefe da família iniciar jovens na pratica sexual, que resultava na disseminação da homossexualidade e da pedofilia.
Na sociedade romana, o pater famílias*2 possuía a pátria potestas, poder quase absoluto sobre os que dele dependiam. A prática do sexo entre o pater familias e ofilius estava inteiramente fora do controle do Estado, posto que aquele que tinha o poder de vida e de morte sobre este, agindo como verdadeiro dominus*3. A única restrição era quanto à morte de recém-nascido, assim estava escrito na Lei das XII Tábuas, promulgada entre 450 e 451 a.C. que vigorou até Constantino, no ano de 337 d. C.
A história do mundo árabe e do mundo oriental também registra a prática de sexo entre adultos e crianças, destacando-se a prática sexual dos samurais com suas jovens amantes, que se emancipavam somente quando adultas.
Na Idade Média iniciou-se, um intenso combate à sodomia*4 que, entre suas variações, incluia a prática sexual com crianças e foi veementemente reprimida em toda Europa, as práticas não eram novas, porém a visão que a sociedade tinha delas havia mudado. 
Desde então, a pedofilia silenciou-se ao mundo. Não se sabe a real extensão de tais abusos, senão por relatos da história da prostituição infantil, já na era da revolução industrial e pelos contos românticos que a literatura difundiu.
Atualmente, o termo pedofilia*5 se refere à atração sexual de adultos por crianças, que se encontram na fase pré-púbere. De acordo com a classificação internacional de doenças (CID-10, item F65.4), trata-se de perturbação sexual qualitativa, reputada como transtorno da preferência sexual, dividindo-se os pedófilos em estruturados e oportunos ou situacionais.
Denominamos como parafilias os transtornos da sexualidade humana. A Psiquiatria Forense se interessa, predominantemente, pela forma grave, que se caracteriza pelo caráter impulsivo, que se reflete na necessidade imperiosa de repetição da experiência.

2 A LEGISLAÇÃO ACERCA DE ABUSOS SEXUAIS
A Constituição Federal brasileira, em seu art. 1º, definiu o Brasil, como um Estado Democrático de Direito. Estamos nos referindo ao mais importante dispositivo da Carta Magna de 1988, pois dele emanam todos os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Partindo do princípio de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, cabe ao mesmo possuir um Direito Penal que selecione entre todos os comportamentos humanos, aqueles que devam ser considerados como crimes hediondos, pela lesividade que alcançam como é o caso da pedofilia. Ocorre que o Código Penal Brasileiro não alcançou a pedofilia, e não a prevê como crime, a ausência de uma legislação específica para essa conduta, tem sido o maior entrave para combater a indústria da pedofilia na internet, responsável pela publicação indevida de material pornográfico envolvendo crianças, na sua maioria entre 1 (um) a 12 (doze) anos, muitas vezes aproveitando-se da pobreza, da fragilidade e da inocência dos menores para levantar altas somas em dinheiro, são organizações criminosas, que visam o lucro econômico, estimulando portadores de parafilias e os incentivando.
O tema pedofilia finalmente começou a ser discutido em nível jurídico-penal no Brasil, em 25 de março de 2008, quando foi instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigará os crimes de pedofilia na internet. A CPI vai também discutir Projeto de Lei que autoriza a prisão preventiva de estrangeiros acusados de pedofilia até que o país de origem peça a sua extradição. O projeto muda as regras atuais, que só permitem a prisão de estrangeiro no Brasil depois de apreciado processo de extradição pelo Ministério das Relações Exteriores e Supremo Tribunal Federal (STF). Com ele será possível a prisão preventiva e temporária de pedófilos pela Polícia Federal. Embora esteja parado há um ano na Câmara, o projeto estabelece que, uma vez formalizado no Brasil o pedido de prisão de um estrangeiro com mandado de prisão decretada em seu país, a detenção se mantém até o julgamento final de extradição, pelo STF. Os pedófilos, não terão direito às concessões previstas em lei, como liberdade vigiada, prisão domiciliar ou prisão albergue.
É necessário ressaltar que a legislação atual autoriza o Ministério da Justiça a ordenar a prisão preventiva de um estrangeiro para que seja extraditado. Porém, a Constituição Federal, explicita no art. 5º, inciso LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, [...]”. Este preceito constitucional impossibilita a qualquer agente do Poder Executivo decretar a prisão de um estrangeiro, ou sequer de brasileiro, acusado de pedofilia. 
Atualmente no Brasil a prática sexual de um homem com uma mulher pré-púbere é tipificada como estupro (art. 213 do CPB), ou quando praticado contra uma criança ou adolescente do sexo masculino como atentado violento ao pudor, dependendo da circunstância do fato criminoso “art. 214 - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.” Em que pese o fato de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº. 8.069/90) ter como escopo a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º do ECA).

3 OS CASOS DE PEDOFILIA E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
De acordo com noticia divulgada na Agência Brasil:
“A maior dificuldade, segundo Carlos Sobral, delegado que atua no combate a crimes cibernéticos, é o rastreamento das informações. ‘A pessoa está no Brasil se comunicando com alguém na Alemanha usando um provedor de internet na Rússia e buscando a imagem na China. Falta legislação que permita à polícia conseguir identificar com eficácia e rapidez os autores dos delitos’, Ele ainda reclama que a lei não obriga os provedores de internet no Brasil a arquivar dados dos computadores de seus clientes. Segundo o delegado, essa foi uma das principais dificuldades na Operação Carrossel, que investigou crimes de pedofilia pela internet no fim do ano passado. ‘O arquivamento poderia nos levar ao computador e ao autor da pedofilia e, simplesmente, a operadora, o serviço de telefonia não dispunha dessa informação. Só aí a pessoa já se livrou da investigação desde o início’. A Operação Carrossel foi realizada em 25 estados. Ao todo, foram 102 mandados de prisão. ‘Se tivéssemos condições de ter acesso a essas informações (dados do computador pela operadora) de forma rápida, com certeza, em vez de 102, seriam mais de 250 mandados’, disse o delegado. A operação ainda apreendeu 142 discos rígidos de computadores e 1.142 DVDs. ‘Os peritos estão tentando localizar as imagens e chegar ao autor’, completou o delegado. A facilidade com que os dados são trocados entre usuários de internet outro aspecto que preocupa os investigadores. Durante a fase de rastreamento de dados da Operação Carrossel, alertou o delegado, em apenas um computador de um acusado de pedofilia foram detectadas mais de 3 mil pessoas trocando arquivos e fotos. ‘Antigamente, a pessoa que tinha acesso às imagens comercializava pessoalmente ou mandava pelo correio, era mais difícil. Com a internet, se tornou mais fácil, apenas com um clique num teclado de computador ela pode disponibilizar para milhares de pessoas’, afirmou.”.

Há que se ressaltar ainda que na internet, centenas de sites confirmam a existência de um movimento denominado “childlove”, que propõe a aceitação do comportamento sexual e romântico de adultos com crianças, sugerindo mudanças legislativas no que tange à idade para consentimento dos atos sexuais. No Brasil a violência é presumida quando a vítima conta com menos que 14 anos de idade.
Segundo Celso Dalmanto, citando Hungria, Noronha e Damásio, confere valor relativo à violência presumida (ficta). Contudo, afirma o doutrinador que a imaturidade psicológica da menor de quatorze anos é fundamento suficiente para afastar a validade do consentimento com a prática sexual. Nesse caso, o consentimento é absolutamente nulo. É o que atesta a jurisprudência do STF (HC nº. 74.580, j.17.12.96, Informativo nº 58, DJ 06.02.97). “A presunção de violência é absoluta, não a elidindo o consentimento da ofendida e sua experiência anterior”.
A intenção é levantar subsídios para mudar a lei, principalmente no que tange a pedofilia virtual, é necessário que aja uma coalizão de forças envolvendo o Poder Executivo para que administre a coisa pública (res + publica) de maneira eficaz, que o poder Legislativo se manifeste sobre a pedofilia, legislando e fiscalizando, e que o Poder Judiciário julgue e aplique a lei punindo todos os envolvidos nesta prática cruel e criminosa, evitando muitos danos a sociedade coibindo a pedofilia, e levando em consideração que o individuo pedófilo pode e deve controlar seus impulsos, evitando, assim, graves danos ao desenvolvimento da pessoa pré-púbere, sendo necessário submetê-lo a tratamento médico-psicológico, haja vista que não se trata de delinqüente comum, mas sim de alguém cuja sexualidade manifesta-se de modo anômalo, assim como a aplicação de severa punição as organizações criminosas que operam em nosso pais. Que o Estado exerça efetivamente seu controle e fiscalização sobre todas as atividades desenvolvidas em seu território, fazendo uso de sua incontestável soberania, mobilizando o aparato estatal para que elaborem normas que possam se adequar à realidade virtual, contando com a cooperação internacional, apoio e fiscalização ao cumprimento das leis, em conjunto com os provedores e o estabelecimento de alguns princípios ou padrões internacionais.

CONCLUSÃO
É indiscutível que a internet revolucionou os meios de comunicação, trazendo benefícios e tecnologia para o mundo. Hoje, o uso do computador é de caráter transnacional, entretanto o Brasil está diante de um enorme desafio, sabemos ser de responsabilidade do Estado conter a prática de pedofilia, não podemos continuar sendo meros espectadores diante deste problema que nos afronta. Esperamos que este artigo possa contribuir para o combate a Pedofilia. Nossa proposta é que leis específicas sejam aprovadas em caráter de urgência. Também é preciso que haja uma unificação dos procedimentos policiais e uma integração, como já acontece com a Interpol, e acima de tudo cooperação e o aperfeiçoamento de instituições policiais, ou de nada serviriam novas leis penais. É necessário agir rapidamente retirando da nossa sociedade, indivíduos pedófilos que devem ser tratados como criminosos e psicologicamente pertubados, com medicamentos que alterem esses impulsos sexuais, embora saibamos, que alguns pedófilos podem responder ao tratamento; outros, não. O encarceramento, mesmo durante longos períodos, não irão mudar suas fantasias ou os desejos, mas o faria tomar consciência de que deve viver sua sexualidade parafílica com a mesma responsabilidade civil da convencional e que, apesar de não ser responsável por suas tendências, o é em relação à forma como as vive. Os pedófilos devem ajustar-se às normas de convivência social.




sexta-feira, 8 de maio de 2009

VAMOS FICAR DE OLHO NAS CRIANÇAS !!


São Paulo - Pesquisas recentes mostram que as crianças concentram mais o vírus da gripe do que os adultos e podem contaminar outras pessoas por até dez dias após o início dos sintomas. A informação é do pediatra Eitan Berezin, presidente do Departamento Científico de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). Segundo ele, esta constatação levou SBP a seguir uma tendência mundial e modificar este ano o calendário de vacinação. "Ampliamos o período de vacinação de dois para até cinco anos de idade, pois os dados mostram que a gripe incide mais nessa faixa etária”. Atualmente, a campanha da rede pública no País dá ênfase a vacinação de idosos.

Nos Estados Unidos, o Centers for Disease Control and Prevention (Centro de Controle e Prevenção de Doenças Infecciosas) recomenda, desde julho do ano passado, que todas as crianças e adolescentes de 6 meses a 18 anos sejam vacinados. Segundo o médico norte-americano Frederick Ruben, ex-professor da Universidade de Pittsburgh, "imunizar crianças pode evitar o surto da doença, além de reduzir a exposição e hospitalizações.” 

Berezin também recomenda a imunização para jovens, embora os riscos sejam maiores para crianças e idosos. Segundo o especialista em infectologia, a proteção contra a gripe chega a 90%, mas a vacina é contraindicada para quem é alérgicos a ovo, que é usado em sua fabricação. Para quem está entre 30 e 40 anos, a prática de esportes, além de hábitos e alimentação saudáveis ajudam o organismo adquirir uma boa resistência natural contra agentes infecciosos. Mas Berezin reforça que o vírus que causa a gripe suína ainda não tem vacina.

Como o vírus da gripe sofre muitas mutações de um ano para o outro, é preciso se imunizar todos os anos. A rede pública de saúde oferece a vacina contra influenza gratuitamente a quem tem mais de 60 anos, contemplando também aqueles que têm quadros especiais, como imunodepressões, asma, diabete, doenças do coração, problemas renais ou neurológicos. A imunização é indicada nos meses de maior prevalência da gripe, principalmente as semanas que antecedem o inverno.

Quando o período mais frio do ano se aproxima, os sintomas da gripe levam muita gente ao hospital e a passar alguns dias em casa. Além dela, há aumento de outras doenças durante a estação mais fria do ano, como sinusite, rinite e otite média. “O inverno é a época do ano em que predominam as doenças de transmissão respiratória. Há mais concentração de pessoas, mais choque térmico, a poluição aumenta e o trato respiratório fica irritado. Esses fatores facilitam a transmissão”, explica o infectologista Artur Timerman, dos hospitais Albert Einstein e Professor Edmundo Vasconcelos.

Influenza

O vírus influenza (o causador da gripe), segundo Timerman, deve ser considerado como o mais importante. Sozinho, esse vírus infecta cerca de 600 milhões de pessoas por ano - um em cada dez adultos e uma em cada três crianças. Os que mais sofrem são os menores de 2 anos, que ainda não têm o sistema imunológico completo, e os maiores de 65. São eles os mais internados em hospitais e também os que apresentam mais complicações, como a otite e a pneumonia. 

Nos menores de 1 ano as taxas de hospitalização são maiores do que nos idosos e o índice de morte em bebês de até 6 meses é semelhante às taxas em pacientes da terceira idade, segundo a professora doutora Sandra Vieira, do Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). As creches são um canal favorável para a proliferação do vírus: de 20% a 50% dos seus alunos ficam infectados pelo influenza.